- 1 -A presente lei entra em vigor um mês após a data da sua publicação e não se aplica aos processos de adopção pendentes, salvo se as respectivas disposições forem mais favoráveis à constituição do vínculo.
- 2 -O relatório referido no artigo 10.º deve ser apresentado pela primeira vez em relação ao ano de 2004.
Artigo 13.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 22/08/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/08/2003
Referências (1)
- Artigo 10.º