- 1 -Para a adopção é necessário o consentimento:
- a)Do adoptando maior de 12 anos;
- b)Do cônjuge do adoptante não separado judicialmente de pessoas e bens;
- c)Dos pais do adoptando, ainda que menores e mesmo que não exerçam o poder paternal, desde que não tenha havido confiança judicial nem medida de promoção e protecção de confiança a pessoa ou a instituição com vista a futura adopção;
- d)Do ascendente, do colateral até ao 3.º grau ou do tutor, quando, tendo falecido os pais do adoptando, tenha este a seu cargo e com ele viva.
- 2 -No caso previsto no n.º 2 do artigo 1978.º, tendo a confiança fundamento nas situações previstas nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do mesmo artigo, não é exigido o consentimento dos pais, mas é necessário o do parente aí referido ou do tutor, desde que não tenha havido confiança judicial nem medida de promoção e protecção de confiança a pessoa ou a instituição com vista a futura adopção.
- 3 -O tribunal pode dispensar o consentimento:
- a)Das pessoas que o deveriam prestar nos termos dos números anteriores, se estiverem privadas do uso das faculdades mentais ou se, por qualquer outra razão, houver grave dificuldade em as ouvir;
- b)Das pessoas referidas nas alíneas c) e d) do n.º 1 e no n.º 2, quando se verificar alguma das situações que, nos termos das alíneas c), d) e e) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 1978.º, permitiriam a confiança judicial;
- c)Dos pais do adoptando inibidos do exercício do poder paternal, quando, passados 18 ou 6 meses, respectivamente, sobre o trânsito em julgado da sentença de inibição ou da que houver desatendido outro pedido, o Ministério Público ou aqueles não tenham solicitado o levantamento da inibição decretada pelo tribunal, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 1916.º
Artigo 1981.º — Consentimento para a adopção
Vigente desde: 22/08/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/08/2003
Referências (2)
- N.º 2 do Artigo 1978.º
- N.º 2 do Artigo 1916.º