- 1 -O consentimento reportar-se-á inequivocamente à adopção plena e será prestado perante o juiz, que deve esclarecer o declarante sobre o significado e os efeitos do acto.
- 2 -O consentimento pode ser prestado independentemente da instauração do processo de adopção, não sendo necessária a identificação do futuro adoptante.
- 3 -A mãe não pode dar o seu consentimento antes de decorridas seis semanas após o parto.
Artigo 1982.º — Forma e tempo do consentimento
Vigente desde: 22/08/2003
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