- 1 -A sentença que tiver decretado a adopção só é susceptível de revisão:
- a)Se tiver faltado o consentimento do adoptante ou dos pais do adoptado, quando necessário e não dispensado;
- b)Se o consentimento dos pais do adoptado tiver sido indevidamente dispensado, por não se verificarem as condições do n.º 3 do artigo 1981.º;
- c)Se o consentimento do adoptante tiver sido viciado por erro desculpável e essencial sobre a pessoa do adoptado;
- d)Se o consentimento do adoptante ou dos pais do adoptado tiver sido determinado por coacção moral, contanto que seja grave o mal com que eles foram ilicitamente ameaçados e justificado o receio da sua consumação;
- e)Se tiver faltado o consentimento do adoptado, quando necessário.
- 2 -O erro só se considera essencial quando for de presumir que o conhecimento da realidade excluiria razoavelmente a vontade de adoptar.
- 3 -A revisão não será, contudo, concedida quando os interesses do adoptado possam ser consideravelmente afectados, salvo se razões invocadas pelo adoptante imperiosamente o exigirem.
Artigo 1990.º — Revisão da sentença
Vigente desde: 22/08/2003
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Em vigor desde 22/08/2003