- 1 -A revisão nos termos do n.º 1 do artigo anterior pode ser pedida:
- a)No caso das alíneas a) e b), pelas pessoas cujo consentimento faltou, no prazo de seis meses a contar da data em que tiveram conhecimento da adopção;
- b)No caso das alíneas c) e d), pelas pessoas cujo consentimento foi viciado, dentro dos seis meses subsequentes à cessação do vício;
- c)No caso da alínea e), pelo adoptado, até seis meses a contar da data em que ele atingiu a maioridade ou foi emancipado.
- 2 -No caso das alíneas a) e b) do número anterior, o pedido de revisão não poderá ser deduzido decorridos três anos sobre a data do trânsito em julgado da sentença que tiver decretado a adopção.
Artigo 1991.º — Legitimidade e prazo para a revisão
Vigente desde: 22/08/2003
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Em vigor desde 22/08/2003