- 1 -O adoptado não é herdeiro legitimário do adoptante, nem este daquele.
- 2 -O adoptado e, por direito de representação, os seus descendentes são chamados à sucessão como herdeiros legítimos do adoptante, na falta de cônjuge, descendentes ou ascendentes.
- 3 -O adoptante é chamado à sucessão como herdeiro legítimo do adoptado ou de seus descendentes, na falta de cônjuge, descendentes, ascendentes, irmãos e sobrinhos do falecido.
Artigo 1999.º — Direitos sucessórios
Vigente desde: 22/08/2003
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