- 1 -O adoptado ou os seus descendentes são obrigados a prestar alimentos ao adoptante, na falta de cônjuge, descendentes ou ascendentes em condições de satisfazer esse encargo.
- 2 -O adoptante considera-se ascendente em 1.º grau do adoptado para efeitos da obrigação de lhe prestar alimentos, precedendo os pais naturais na ordem estabelecida no n.º 1 do artigo 2009.º; o adoptante não precede, no entanto, o progenitor do adoptado com quem seja casado.
Artigo 2000.º — Alimentos
Vigente desde: 22/08/2003
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/08/2003
Referências (1)
- N.º 1 do Artigo 2009.º