A presente lei define os crimes que configuram violação do direito internacional humanitário e infracções conexas.
Artigo 1.º — Objecto
Vigente desde: 22/07/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/07/2004
A presente lei define os crimes que configuram violação do direito internacional humanitário e infracções conexas.
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/07/2004