- 1 -Quando a vítima, posteriormente ao pagamento da provisão ou da indemnização, obtiver, a qualquer título, uma reparação ou uma indemnização efectiva do dano sofrido, deve o Ministro da Justiça, mediante parecer da comissão referida no artigo 6.º, exigir o reembolso, total ou parcial, das importâncias recebidas, com ressalva do disposto no n.º 2 do artigo 2.º
- 2 -O disposto no número anterior aplica-se ao caso em que, tendo sido entregue a provisão, se averiguar ulteriormente que a indemnização não foi concedida por falta dos requisitos referidos no artigo 1.º
- 3 -Das decisões referidas nos números anteriores cabe recurso contencioso, nos termos gerais.
Artigo 10.º — Reembolso
Vigente desde: 21/07/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/07/2006
Referências (3)
- Artigo 6.º
- N.º 2 do Artigo 2.º
- Artigo 1.º