Se os factos referidos no artigo 1.º tiverem sido praticados no estrangeiro, aplicam-se as disposições do presente diploma quando a pessoa lesada for de nacionalidade portuguesa, desde que não tenha direito a indemnização pelo Estado em cujo território o dano foi produzido.
Artigo 12.º — Aplicação no espaço
Vigente desde: 21/07/2006
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/07/2006
Referências (1)
- Artigo 1.º