A caducidade estabelecida no artigo 4.º não pode ser invocada relativamente a factos praticados após 1 de Janeiro de 1991, sob condição de o pedido de indemnização ser apresentado no prazo de seis meses a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 14.º — Aplicação no tempo
Vigente desde: 21/07/2006
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/07/2006
Referências (1)
- Artigo 4.º