- 1 -O arrendamento não caduca por morte do arrendatário, mas os sucessores podem renunciar à transmissão, comunicando a renúncia ao senhorio no prazo de três meses, com cópia dos documentos comprovativos da ocorrência.
- 2 -É aplicável o disposto no artigo 1107.º, com as necessárias adaptações.
Artigo 1113.º — Morte do arrendatário
Vigente desde: 14/08/2012
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Em vigor desde 14/08/2012