- 1 -O depósito é feito em qualquer agência de instituição de crédito, perante um documento em dois exemplares, assinado pelo arrendatário, ou por outrem em seu nome, e do qual constem:
- a)A identidade do senhorio e do arrendatário;
- b)A identificação do locado;
- c)O quantitativo da renda, encargo ou despesa;
- d)O período de tempo a que ela respeita;
- e)O motivo por que se pede o depósito.
- 2 -Um dos exemplares do documento referido no número anterior fica em poder da instituição de crédito, cabendo o outro ao depositante, com o lançamento de ter sido efetuado o depósito.
- 3 -O depósito fica à ordem do tribunal da situação do prédio ou, quando efetuado na pendência de processo judicial, do respetivo tribunal.
Artigo 18.º — Termos do depósito
Vigente desde: 14/08/2012
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