- 1 -O arrendatário deve comunicar ao senhorio o depósito da renda.
- 2 -A junção do duplicado ou duplicados das guias de depósito à contestação, ou figura processual a ela equivalente, de ação baseada na falta de pagamento produz os efeitos da comunicação.
Artigo 19.º — Notificação do senhorio
Vigente desde: 14/08/2012
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Em vigor desde 14/08/2012