- 1 -Os proprietários do solo têm o direito a utilizar o solo de acordo com a sua natureza, e com observância do previsto nos programas e planos territoriais.
- 2 -Os proprietários do solo rústico têm o direito de utilizar os solos de acordo com a sua natureza, traduzida na exploração da aptidão produtiva desses solos, diretamente ou por terceiros, preservando e valorizando os bens culturais, naturais, ambientais e paisagísticos e de biodiversidade.
- 3 -Os proprietários do solo urbano têm, designadamente, os seguintes direitos, nos termos e condições previstos na lei:
- a)Reestruturar a propriedade;
- b)Realizar as obras de urbanização;
- c)Edificar;
- d)Promover a reabilitação e regeneração urbanas;
- e)Utilizar as edificações.
Artigo 13.º — Direitos dos proprietários
Vigente desde: 30/05/2014