- 1 -Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras autoridades administrativas e policiais, compete à IGAC fiscalizar o cumprimento do disposto na presente lei.
- 2 -As autoridades administrativas e policiais que verifiquem infração ao disposto na presente lei devem elaborar os respetivos autos de notícia, que remetem à IGAC.
Artigo 10.º — Competência para a fiscalização
Vigente desde: 23/04/2015