- 1 -Para efeitos do disposto na presente lei, constitui contraordenação, punível com coima de (euro)1250 a (euro)3740 ou de (euro)2500 a (euro)44890, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva:
- a)O exercício da atividade de artista em espetáculo tauromáquico sem título profissional válido, quando exigível nos termos do artigo 7.º, ou, no caso de matadores de toiros, sem o documento a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º, e a participação de artista em espetáculo tauromáquico sob categoria para a qual não disponha de qualificações, em violação do disposto no artigo 4.º;
- b)A inexistência de seguros, garantias financeiras ou instrumentos equivalentes, em violação do disposto no artigo 8.º
- 2 -A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites mínimo e máximo da coima reduzidos a metade.
Artigo 11.º — Contraordenações
Vigente desde: 23/04/2015