- 1 -Podem ser aplicadas, em função da gravidade da infração e da culpa do agente, as seguintes sanções acessórias:
- a)Interdição temporária da atividade, com cassação do respetivo título profissional, quando exista;
- b)Suspensão de autorizações, licenças ou alvarás.
- 2 -As sanções referidas no número anterior têm a duração máxima de dois anos, a contar da aplicação definitiva da sanção.
Artigo 12.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 23/04/2015