- 1 -São requisitos de qualificações específicas para as diversas categorias de artistas tauromáquicos:
- a)De cavaleiro, a atuação num número mínimo de 15 espetáculos como cavaleiro praticante e aprovação na respetiva prova de alternativa;
- b)De cavaleiro praticante, a atuação num número mínimo de 10 espetáculos como cavaleiro amador e aprovação na respetiva prova de aptidão;
- c)De novilheiro, a atuação num número mínimo de 10 espetáculos como novilheiro praticante e o mínimo de um ano nesta categoria;
- d)De novilheiro praticante, a atuação num número mínimo de cinco espetáculos como amador e aprovação na respetiva prova de aptidão;
- e)De bandarilheiro, a atuação num número mínimo de 15 espetáculos como bandarilheiro praticante e aprovação na respetiva prova de alternativa;
- f)De bandarilheiro praticante, a atuação num número mínimo de 10 espetáculos e apresentação e aprovação na respetiva prova de aptidão;
- g)De cabo de grupo de forcados, a apresentação de documento comprovativo de aptidão artística assinado por dois cabos de forcados em atividade, estabelecidos em território nacional;
- h)De toureiro cómico, a apresentação de documento comprovativo de aptidão artística assinado por dois bandarilheiros, em atividade.
- 2 -São requisitos de qualificações específicas para os auxiliares:
- a)De moço de espada, a apresentação de documento comprovativo de aptidão assinado por um cavaleiro, um novilheiro e um moço de espada, estabelecidos em território nacional, ou pela associação mais representativa deste sector de atividade;
- b)De campino, a apresentação de documento comprovativo de aptidão assinado por dois ganadeiros que exerçam atividade em território nacional ou pela associação de criadores de touros de lide mais representativa deste sector de atividade;
- c)De embolador, a apresentação de documento comprovativo de aptidão assinado por um cavaleiro e um bandarilheiro, estabelecidos em território nacional, e por dois emboladores, em atividade, ou pela associação mais representativa deste sector de atividade.
- 3 -Os indivíduos com a categoria de matadores de toiros, obtida noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, ou em país terceiro, podem intitular-se como tal em território nacional, devendo fazer-se acompanhar de documento emitido pelo organismo competente do país onde adquiriram a categoria.
- 4 -Os matadores de toiros referidos no número anterior, que pretendam integrar a categoria de bandarilheiro em território nacional, devem requerer à Inspeção-Geral das Atividades Culturais (IGAC) a respetiva inscrição, acedendo diretamente à categoria de bandarilheiro pela mera apresentação do documento referido naquele mesmo número, sem dependência de qualquer formalismo adicional de acesso.
- 5 -Os novilheiros que pretendam aceder à categoria de bandarilheiro em território nacional, devem requerer à IGAC a respetiva inscrição, tendo passagem direta à categoria de bandarilheiro praticante, sem dependência de qualquer formalismo adicional de acesso.
- 6 -Os artistas mencionados nos n.os 4 e 5 só podem atuar em território nacional, em cada ano civil, numa das categorias, devendo comunicar à IGAC, durante o mês de janeiro do ano em causa, a opção a considerar para efeitos de constituição de elenco, considerando-se, na falta de comunicação, que atuarão como matadores de toiros e novilheiros, respetivamente.
- 7 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5, ao reconhecimento pela IGAC de qualificações profissionais obtidas noutros Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu ou em países terceiros, por nacionais desses Estados membros, aplica-se o disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto e 25/2014, de 2 de maio.
- 8 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5, o reconhecimento de qualificações obtidas em Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, ou em país terceiro, por nacional de país terceiro, é feito pela IGAC, a requerimento do artista, instruído com os documentos emitidos pelo organismo competente do país onde obteve a categoria.
Artigo 4.º — Qualificações específicas
Vigente desde: 23/04/2015