Para assegurar o cumprimento atempado do disposto na presente lei, no prazo de seis meses contados a partir da sua entrada em vigor, é aprovado por resolução do Conselho de Ministros um programa das ações e dos estudos a desenvolver pela ERSE em estreita articulação com a Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) e a ANMP e, bem assim, dos diversos atos a aprovar, o qual indica, também, os prazos de realização e as entidades responsáveis pela execução de cada ação.
Artigo 7.º — Programa de ações e estudos a desenvolver
Vigente desde: 31/05/2017
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Em vigor desde 31/05/2017