Regula a utilização de dispositivos digitais de uso pessoal e permite a fotografia digital nas bibliotecas e arquivos públicos
Objeto
A presente lei regula a utilização de dispositivos digitais de uso pessoal e permite a reprodução digital, em imagens, de documentos dos fundos e das coleções, doravante denominados por documentos, nas bibliotecas e arquivos públicos.
Âmbito
A presente lei aplica-se exclusivamente às bibliotecas e arquivos públicos da administração central, local e regional, às bibliotecas dos estabelecimentos dos vários graus de ensino, aos arquivos públicos dependentes da Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas e aos demais arquivos históricos dependentes de entidades públicas.
Dispositivos digitais
São dispositivos digitais de uso pessoal, para efeitos da presente lei, entre outros, os computadores portáteis, tablets, suportes de armazenamento de dados, leitores e auscultadores de reprodução áudio, telemóveis digitais e câmaras fotográficas digitais.
Condições da utilização
Limitações da utilização
Finalidade da utilização
Salvaguarda do direito de autor
Documentos administrativos
O disposto na presente lei não prejudica a aplicação da legislação sobre arquivos e acesso a documentos administrativos, nomeadamente em matéria de restrições de acesso ou as previstas no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados.
Regulamentos
As bibliotecas e arquivos públicos devem adaptar os seus regulamentos, no prazo de 6 meses, ao previsto na presente lei.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 15 de março de 2019.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 16 de abril de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 22 de abril de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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