- 1 -Pode exercer qualquer atividade constante da lista ii do anexo i o profissional que a tenha exercido por um dos seguintes períodos:
- a)Cinco anos consecutivos como trabalhador independente ou como dirigente de empresa;
- b)Três anos consecutivos como trabalhador independente ou como dirigente de empresa, desde que para exercer a atividade tenha formação prévia de, pelo menos, três anos;
- c)Quatro anos consecutivos como trabalhador independente ou como dirigente de empresa, desde que para exercer a atividade tenha formação prévia de, pelo menos, dois anos;
- d)Três anos consecutivos como trabalhador independente ou como dirigente de empresa, desde que tenha exercido a atividade por conta de outrem durante, pelo menos, cinco anos;
- e)Cinco anos consecutivos como trabalhador por conta de outrem, desde que para exercer a atividade tenha formação prévia de, pelo menos, três anos;
- f)Seis anos consecutivos como trabalhador por conta de outrem, desde que para exercer a atividade tenha formação prévia de, pelo menos, dois anos.
- 2 -Nos casos previstos nas alíneas a) e d) do número anterior é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo anterior.
- 3 -A formação referida nas alíneas b), c), e) e f) do n.º 1 deve ser atestada por um certificado reconhecido pelo Estado-Membro de origem ou considerado válido para o efeito por um organismo profissional competente.
Artigo 15.º — Atividades constantes da lista ii do anexo i
Vigente desde: 24/05/2021