- 1.O Conselho Nacional do Plano disporá de sede própria e de serviços de apoio administrativo e técnico privativos.
- 2.O Governo publicará no prazo de sessenta dias a Lei Orgânica dos Serviços de Apoio Administrativo e Técnico do Conselho Nacional do Plano.
ARTIGO 16.º
Vigente desde: 23/05/1977