- 1.São atribuições do Conselho Nacional do Plano:
- a)Assegurar, a nível de sector ou região, a intervenção das estruturas representativas das populações, nos termos previstos na Constituição da República e na presente lei, informando oportunamente o Governo e a Assembleia da República sobre qualquer irregularidade verificada;
- b)Pronunciar-se sobre as grandes opções do Plano antes da sua aprovação pelo Governo e pela Assembleia da República;
- c)Pronunciar-se sobre o Plano, designadamente sobre os seus objectivos e metas globais, antes da sua aprovação pelo Conselho de Ministros;
- d)Participar no contrôle da execução do Plano, emitindo parecer antes da apreciação dos relatórios pela Assembleia da República e propondo medidas tendentes à melhor execução do Plano;
- e)Apreciar regularmente a evolução da situação sócio-económica, bem como as principais medidas de política económica;
- f)Elaborar o seu regimento e normas de funcionamento.
- 2.A fim de poder desempenhar as atribuições que lhe são cometidas, terá o Conselho Nacional do Plano acesso a toda a informação necessária ao desempenho das suas atribuições, incluindo a que se encontrar centralizada no Departamento Central de Planeamento, sendo-lhe ainda facultado requerer ao Governo o depoimento ou esclarecimento dos técnicos ou serviços da orgânica de planeamento.
ARTIGO 17.º
Vigente desde: 23/05/1977