- 1.O Conselho Nacional do Plano deverá pronunciar-se dentro dos prazos fixados pelo calendário de elaboração e execução do Plano, entendendo-se que, quando o não fizer, tal exprimirá a sua concordância.
- 2.O Governo garantirá o apoio financeiro e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Nacional do Plano.
- 3.Para o efeito do disposto no número anterior, o Conselho Nacional do Plano submeterá anualmente ao Governo a respectiva proposta orçamental.
ARTIGO 18.º
Vigente desde: 23/05/1977