- 1.Enquanto não forem criadas as regiões administrativas, a sua representação no Conselho Nacional do Plano será assegurada por delegados designados livremente pelas assembleias intermunicipais previstas no artigo 263.º, n.º 2, da Constituição.
- 2.O Conselho Nacional do Plano fixará o número de delegados das assembleias intermunicipais, que não poderá ser inferior a oito.
ARTIGO 24.º
Vigente desde: 23/05/1977