- 1 -No exercício das suas atribuições, o Conselho de Imprensa goza da seguinte competência:
- a)Pronunciar-se sobre assuntos da sua competência acerca dos quais seja solicitado o seu parecer pela Assembleia da República, pelo departamento governamental competente, pelos proprietários ou órgãos de gestão ou de fiscalização das empresas titulares dos meios de comunicação social, pelos respectivos directores e conselhos de redacção e pelas associações sindicais e empresariais do sector;
- b)Apreciar as queixas apresentadas por pessoas singulares ou colectivas cujos direitos tenham sido ofendidos através da imprensa periódica, emitindo sobre elas recomendações ou juízos de valor;
- c)Participar, sob forma consultiva, na elaboração de legislação antimonopolista prevista na Lei de Imprensa;
- d)Promover ou participar em reuniões, seminários, congressos ou outras iniciativas;
- e)Pronunciar-se sobre questões de deontologia profissional;
- f)Organizar e divulgar o contrôle de tiragem e difusão das publicações periódicas, nos termos da Lei de Imprensa;
- g)Classificar as publicações periódicas, nos termos da Lei de Imprensa;
- h)Verificar a alteração na orientação dos periódicos, conforme previsto na Lei de Imprensa;
- i)Apreciar, no prazo de oito dias, os recursos relativos à designação do director de publicações periódicas, nos termos da Lei de Imprensa;
- j)Elaborar anualmente, até 31 de Janeiro do ano seguinte, um relatório global sobre a situação na imprensa, a submeter à apreciação da Assembleia da República e para conhecimento público;
- l)Elaborar anualmente, até 31 de Janeiro do ano seguinte, um relatório global sobre a sua própria actividade, a submeter à apreciação da Assembleia da República e para conhecimento público;
- m)Manter actualizado um ficheiro de resoluções administrativas, actos legislativos e resoluções dos tribunais relativos às suas funções;
- n)Corresponder-se directamente com quaisquer entidades nacionais ou estrangeiras no domínio das suas atribuições e competências;
- o)Emitir pareceres sobre questões que se relacionem com o estatuto da imprensa, liberdade de informação e seus limites.
- 2 -O Conselho de Imprensa apreciará no prazo máximo de trinta dias as queixas que lhe forem apresentadas, ouvidos os interessados, e, caso a decisão reprove a conduta da publicação periódica, será esta obrigada a publicá-la, sem quaisquer comentários, no prazo de uma semana.
ARTIGO 3.º — (Competências)
Vigente desde: 20/06/1978