- 1 -A duração dos mandatos dos membros do Conselho referidos nas alíneas a) a e) do artigo anterior será de dois anos, renováveis.
- 2 -A duração dos mandatos dos membros do Conselho referidos nas alíneas f) e g) será de um ano, não podendo ser renovado, no período imediato, o mandato dos membros cooptados.
- 3 -Os mandatos de quaisquer membros do Conselho consideram-se prorrogados ou válidos até que seja comunicada por escrito a designação dos respectivos substitutos.
ARTIGO 5.º — (Mandatos)
Vigente desde: 20/06/1978