- 1 -O Conselho reunirá em plenário pelo menos quinzenalmente.
- 2 -O Conselho reunirá extraordinariamente em plenário ou em comissão sectorial:
- a)A pedido do Presidente da Assembleia da República ou do Governo;
- b)Por iniciativa do presidente do Conselho de Imprensa;
- c)A pedido de cinco membros do Conselho.
- 3 -Em qualquer dos casos será o presidente obrigado a promover a convocação.
ARTIGO 7.º — (Reuniões)
Vigente desde: 20/06/1978