- 1 -São amnistiados os seguintes crimes, quando hajam sido praticados por desalojados das ex-colónias ou por emigrantes:
- a)Os crimes previstos pelo Decreto-Lei n.º 274/75, de 4 de Junho, em relação a veículos entrados em Portugal até 31 de Dezembro de 1979;
- b)Os crimes de falsificação previstos no artigo 216.º do Código Penal, seus números e § único e, bem assim, os crimes de uso de documentos falsos, previstos no artigo 222.º do mesmo diploma, quando referidos a documentos que digam respeito aos mesmos veículos;
- c)Os delitos de descaminho ou de tentativa de descaminho tendo por objecto os veículos referidos nas duas alíneas antecedentes;
- d)Os crimes de burla tipificados pela venda de veículos legalizados com base em documentos falsificados por qualquer dos meios delituosos previstos nas três alíneas anteriores.
- 2 -A prova da qualidade de desalojado das ex-colónias ou de emigrante faz-se por quaisquer meios admissíveis em direito.
ARTIGO 1.º
Vigente desde: 25/08/1981
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/08/1981
Referências (2)
- Artigo 216.º do Código CPexterno
- Artigo 222.º