- 1 -Os crimes previstos no artigo anterior só poderão, todavia, ser amnistiados desde que no respectivo processo se mostre satisfeita a totalidade dos direitos aduaneiros, sobretaxa de importação, se a houver, e imposto de venda de veículos automóveis, devidos pela sua importação.
- 2 -Os crimes previstos no artigo 1.º não deixarão de ser amnistiados mesmo que cometidos em relação a veículos furtados, mas, neste caso, só relativamente aos agentes daqueles crimes que desconhecessem esse facto e não tivessem agido, por alguma forma, como agentes da subtracção fraudulenta das viaturas, ainda que se vejam legalmente impossibilitados de cumprir a condição expressa no n.º 1 deste artigo.
- 3 -Beneficiarão igualmente das disposições desta lei os agentes dos crimes previstos no artigo 1.º a quem não seja exigível o cumprimento da condição imposta no n.º 1 deste artigo por não serem os responsáveis pelo pagamento dos respectivos direitos aduaneiros.
ARTIGO 2.º
Vigente desde: 25/08/1981
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Em vigor desde 25/08/1981