Amnistia diversos crimes referentes a veículos automóveis
No caso de não ter sido ainda instaurado nenhum processo por qualquer dos crimes referidos no artigo 1.º, os seus agentes só poderão beneficiar do disposto nesta lei se, no prazo de cento e oitenta dias, a partir da data da sua entrada em vigor, requererem o pagamento das imposições devidas pela sua importação, nos termos do artigo anterior.
Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º, os veículos apreendidos pela Polícia Judiciária, pela Polícia de Segurança Pública, pela Guarda Nacional Repúblicana, pela Guarda Fiscal, pelos serviços alfandegários ou por quaisquer outras entidades públicas deverão ser imediatamente entregues a quem seja titular ou requerente do respectivo processo na alfândega, sem prejuízo da integral observância das formalidades legais que condicionam a sua importação e circulação.
São amnistiadas simultaneamente todas as transgressões conexas com os crimes previstos no artigo 1.º, desde que, em relação a estes crimes, se mostre cumprida a condição expressa no n.º 1 do artigo 2.º
Os veículos a que se aplica a presente lei, incluindo todos os que se encontrem submetidos a despacho, mas ainda não desembaraçados da acção fiscal, não pagarão qualquer taxa de estada.
A amnistia e o perdão previstos na presente lei só são aplicáveis até ao máximo da importação de três carros por agente.
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovada em 30 de Junho de 1981.
O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.
Promulgada em 4 de Agosto de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.