Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º, os veículos apreendidos pela Polícia Judiciária, pela Polícia de Segurança Pública, pela Guarda Nacional Repúblicana, pela Guarda Fiscal, pelos serviços alfandegários ou por quaisquer outras entidades públicas deverão ser imediatamente entregues a quem seja titular ou requerente do respectivo processo na alfândega, sem prejuízo da integral observância das formalidades legais que condicionam a sua importação e circulação.
ARTIGO 4.º
Vigente desde: 25/08/1981
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Em vigor desde 25/08/1981