No caso de não ter sido ainda instaurado nenhum processo por qualquer dos crimes referidos no artigo 1.º, os seus agentes só poderão beneficiar do disposto nesta lei se, no prazo de cento e oitenta dias, a partir da data da sua entrada em vigor, requererem o pagamento das imposições devidas pela sua importação, nos termos do artigo anterior.
ARTIGO 3.º
Vigente desde: 25/08/1981
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Em vigor desde 25/08/1981