- 1 -Todos os processos, ainda em instrução preparatória, ou em que já tenha sido deduzida acusação, lavrado despacho de pronúncia ou equivalente, ou proferida decisão sem trânsito em julgado, ficarão suspensos pelo prazo de cento e oitenta dias e só prosseguirão se, decorrido este prazo, não se mostrar provado nos autos que se encontram pagos os respectivos direitos e demais imposições legais, ou que tal pagamento ou pedido de isenção foram requeridos no respectivo processo alfandegário. Os processos serão definitivamente arquivados logo que neles se prove o pagamento dos mesmos direitos e imposições ou prosseguirão, sob informação da alfândega de que esse pagamento não foi efectuado no respectivo prazo, por facto que só possa ser imputado ao requerente.
- 2 -O atraso no processo alfandegário ou a falta de formulação do pedido de legalização perante as alfândegas que sejam devidos à falta de deferimento do pedido do BRI não são imputáveis a culpa do requerente, desde que o BRI tenha sido requerido até 10 de Outubro de 1980.
ARTIGO 5.º
Vigente desde: 25/08/1981
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Em vigor desde 25/08/1981