- 1 -Os membros do Conselho de Estado a que se referem as alíneas g) e h) do artigo 2.º podem renunciar ao mandato.
- 2 -A renúncia não depende de aceitação e efectiva-se por declaração dirigida ao Presidente da República, sem prejuízo da sua ulterior publicação na 1.ª série do Diário da República.
ARTIGO 6.º — (Renúncia)
Vigente desde: 06/09/1984