Permite a realização de exames nacionais de melhoria de nota no ensino secundário e estabelece um processo de inscrição extraordinário, alterando o Decreto-Lei n.º 10-B/2021, de 4 de fevereiro
Objeto
Procede à segunda alteração do Decreto-Lei n.º 10-B/2021, de 4 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 22-D/2021, de 22 de março, permitindo aos alunos a realização de exames nacionais de melhoria de nota no ensino secundário e estabelece um processo de inscrição extraordinário.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-B/2021, de 4 de fevereiro
É alterado o artigo 3.º-C do Decreto-Lei n.º 10-B/2021, de 4 de fevereiro, que passa a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º-C
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -Os alunos realizam exames finais nacionais apenas para efeitos de acesso ao ensino superior e nas disciplinas que elejam como provas:
- a)De ingresso para efeitos de acesso ao ensino superior;
- b)Para efeitos de melhoria de nota da classificação de prova de ingresso já realizada;
- c)Para efeitos de melhoria de nota da classificação final da disciplina.
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -Cabe ao Governo regulamentar as situações previstas na alínea c) do n.º 3.
Processo de inscrição extraordinário
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 29 de abril de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 20 de maio de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 24 de maio de 2021.
Pelo Primeiro-Ministro, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira, Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital.
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