- 1 -Os canais de cobertura nacional e de acesso não condicionado podem transmitir diariamente até oito blocos de televenda, desde que a sua duração total não exceda três horas, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.
- 2 -Os blocos de televenda devem ter uma duração ininterrupta de, pelo menos, quinze minutos.
- 3 -Nos canais de autopromoção é proibida a transmissão de blocos de televenda.
Artigo 33.º — Blocos de televenda
Vigente desde: 14/07/1998
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Em vigor desde 14/07/1998