- 1 -Os canais de televisão podem ter cobertura de âmbito nacional, regional ou local.
- 2 -São considerados de âmbito nacional os canais que visem abranger, ainda que de forma faseada, a generalidade do território nacional, desde que na data de apresentação da candidatura apresentem garantias de efectivação daquela cobertura.
- 3 -A área geográfica consignada a cada canal deve ser coberta com o mesmo programa e sinal recomendado, salvo autorização em contrário, até ao limite de sessenta minutos diários, a conceder por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da comunicação social e das comunicações, precedido de parecer favorável da Alta Autoridade para a Comunicação Social.
- 4 -O limite horário a que se refere o número anterior pode ser alargado, nos termos nele previstos, em situações excepcionais devidamente fundamentadas.
- 5 -As condições específicas do regime da actividade de televisão com cobertura regional ou local serão definidas por decreto-lei.
Artigo 6.º — Áreas de cobertura de televisão
Vigente desde: 14/07/1998
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Em vigor desde 14/07/1998