- 1 -Quem exercer a actividade de televisão sem para tal estar legalmente habilitado é punido com prisão até 3 anos ou com multa até 320 dias.
- 2 -São declarados perdidos a favor do Estado os bens utilizados no exercício ilegal da actividade de televisão, sem prejuízo dos direitos de terceiros de boa fé.
Artigo 61.º — Actividade ilegal de televisão
Vigente desde: 14/07/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/07/1998