- 1 -Constituem fins dos canais generalistas:
- a)Contribuir para a informação, formação e entretenimento do público;
- b)Promover o direito de informar e de ser informado, com rigor e independência, sem impedimentos nem discriminações;
- c)Favorecer a criação de hábitos de convivência cívica própria de um Estado democrático e contribuir para o pluralismo político, social e cultural;
- d)Promover a língua portuguesa e os valores que exprimem a identidade nacional.
- 2 -Constituem ainda fins dos canais generalistas de âmbito regional ou local:
- a)Alargar a programação televisiva a conteúdos de índole regional ou local;
- b)Preservar e divulgar os valores característicos das culturas regionais ou locais;
- c)Difundir informações com particular interesse para o âmbito geográfico da audiência.
Artigo 8.º — Fins dos canais generalistas
Vigente desde: 14/07/1998
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Em vigor desde 14/07/1998