A definição das condições técnicas do exercício da actividade televisiva, assim como a fixação das quantias a pagar pela emissão das licenças ou autorizações a que haja lugar e pela autorização dos meios técnicos necessários à transmissão, constam de diploma regulamentar.
Artigo 9.º — Normas técnicas
Vigente desde: 14/07/1998
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Em vigor desde 14/07/1998