- 1 -O montante das quotizações dos, trabalhadores por conta de outrem e das contribuições das entidades empregadoras é determinado pela incidência da taxa contributiva do regime dos trabalhadores por conta de outrem sobre as remunerações até ao limite superior contributivo igualmente fixado na lei.
- 2 -Acima do limite superior contributivo a percentagem da quotização e da contribuição relativa à taxa contributiva do regime dos trabalhadores por conta de outrem devida corresponde às eventualidades sobre as quais não incide aquele limite, nos termos a definir por lei.
- 3 -As taxas contributivas são fixadas, actuarialmente, em função do custo da protecção das eventualidades previstas, sem prejuízo de adequações em razão da natureza das entidades contribuintes, das actividades económicas em causa, das situações específicas dos beneficiários ou de políticas conjunturais de emprego.
- 4 -Entre o limite superior contributivo a que se refere o n.º 1 do presente artigo e um valor indexado a um factor múltiplo do valor da remuneração mínima mensal garantida para a generalidade dos trabalhadores por conta de outrem, a lei pode prever, salvaguardando os direitos adquiridos e em formação bem como o princípio da solidariedade, a livre opção dos beneficiários entre o sistema público de segurança social e o sistema complementar.
- 5 -Nos casos de opção previstos no número anterior assegura-se a igualdade de tratamento fiscal, independentemente do beneficiário optar pelo sistema público de segurança social ou pelo sistema complementar.
- 6 -Sempre que o beneficiário tiver optado pelo sistema complementar, nos termos do n.º 4 do presente artigo, aplicar-se-á a regra estabelecida no n.º 2.
- 7 -A determinação legal dos limites contributivos a que se referem os n.os 2 e 4 deverá ter por base uma proposta do Governo, submetida à apreciação prévia da Comissão Executiva do Conselho Nacional de Segurança Social previsto no artigo 116.º, que garanta a sustentabilidade financeira do sistema público de segurança social e o princípio da solidariedade.
- 8 -Salvaguardando os direitos adquiridos e em formação, os limites contributivos a que se refere o número anterior são indexados a um factor múltiplo do valor da remuneração mínima mensal garantida para a generalidade dos trabalhadores por conta de outrem.
- 9 -O montante das quotizações inerente à obrigação contributiva dos trabalhadores independentes é fixado por lei.
Artigo 46.º — Determinação do montante das quotizações e das contribuições
Vigente desde: 20/12/2002