A lei pode fazer depender da verificação de determinadas condições, nomeadamente de períodos mínimos de residência, o acesso de residentes estrangeiros, não equiparados a nacionais por instrumentos internacionais de segurança social, de refugiados e de apátridas à protecção social garantida no âmbito do subsistema de solidariedade.
Artigo 56.º — Condições de acesso para não nacionais
Vigente desde: 20/12/2002