- 1 -A protecção concedida no âmbito do subsistema de solidariedade concretiza-se através da concessão das seguintes prestações:
- a)Prestações de rendimento social de inserção, nas situações referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 53.º;
- b)Pensões nas eventualidades referidas nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 53.º;
- c)Complementos sociais nas situações referidas na alínea e) do n.º 1 do artigo 53.º;
- d)Créditos ou vales sociais consignados a determinadas despesas sociais, designadamente renda de casa, educação especial e custo da frequência de equipamentos sociais, nos termos e condições a definir por lei.
- 2 -As prestações concedidas no âmbito do subsistema de solidariedade que se refiram a situações de deficiência profunda e de dependência podem incluir uma majoração social a determinar por lei.
- 3 -As prestações a que se refere o número anterior podem ser pecuniárias ou em espécie.
Artigo 57.º — Prestações
Vigente desde: 20/12/2002