- 1 -Os serviços de programas televisivos podem ter cobertura de âmbito internacional, nacional, regional ou local.
- 2 -São considerados de âmbito internacional os serviços de programas que visem abranger, predominantemente, audiências situadas noutros países.
- 3 -São considerados de âmbito nacional os serviços de programas televisivos que visem abranger, ainda que de forma faseada, a generalidade do território nacional, incluindo as Regiões Autónomas, desde que na data de apresentação da candidatura ofereçam garantias de efectivação daquela cobertura.
- 4 -A área geográfica consignada a cada serviço de programas televisivo deve ser coberta com o mesmo programa e sinal recomendado, salvo autorização em contrário, a conceder por deliberação da entidade reguladora.
- 5 -A deliberação referida no número anterior fixará o limite horário de descontinuidade da emissão até ao máximo de uma hora por dia.
- 6 -As condições específicas do regime da actividade de televisão com cobertura regional ou local serão definidas por decreto-lei.
- 7 -As classificações a que se refere o presente artigo competem à entidade reguladora e são atribuídas no acto da licença ou autorização.
Artigo 8.º — Áreas de cobertura
RevogadoVersão 2Vigente desde: 04/08/2007
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 04/08/2007
Lei n.º 27/2007 - 1.ª Série(30/07/2007)
Original
Em vigor de 22/08/2003 a 03/08/2007