- 1 -Havendo fortes indícios da prática da infracção, se, em concreto, atenta a natureza da transmissão e as demais circunstâncias, se verificar perigo de continuação ou repetição da actividade ilícita indiciada, a entidade reguladora pode ordenar a suspensão imediata da transmissão ou retransmissão do programa ou serviço de programas em que tiver sido cometida a infracção.
- 2 -A decisão é susceptível de impugnação judicial, que será imediatamente enviada para decisão judicial, devendo ser julgada no prazo máximo de 30 dias a contar do momento em que os autos forem recebidos no tribunal competente.
Artigo 80.º — Suspensão cautelar da transmissão ou retransmissão
RevogadoVersão 2Vigente desde: 04/08/2007
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 04/08/2007
Lei n.º 27/2007 - 1.ª Série(30/07/2007)
Original
Em vigor de 22/08/2003 a 03/08/2007