- 1 -O administrador da insolvência deve, no exercício das suas funções e fora delas, considerar-se um servidor da justiça e do direito e, como tal, mostrar-se digno da honra e das responsabilidades que lhes são inerentes.
- 2 -O administrador da insolvência, no exercício das suas funções, deve manter sempre a maior independência e isenção, não prosseguindo quaisquer objectivos diversos dos inerentes ao exercício da sua actividade.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, os administradores da insolvência inscritos nas listas oficiais devem aceitar as nomeações efectuadas pelo juiz, devendo este comunicar à comissão a recusa de aceitação de qualquer nomeação.
- 4 -O administrador da insolvência deve comunicar, no prazo de 15 dias, aos juízes dos processos em que se encontrem a exercer funções e à Direcção-Geral da Administração da Justiça, qualquer mudança de domicílio profissional.
- 5 -Os administradores da insolvência que tenham completado 70 anos de idade devem fazer prova, mediante atestado médico a enviar à comissão, de que possuem aptidão para o exercício das funções.
- 6 -O atestado a que se refere o número anterior é apresentado de dois em dois anos, durante o mês de Janeiro.
Artigo 16.º — Deveres
Vigente desde: 22/07/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/07/2004