- 1 -Os administradores da insolvência podem suspender o exercício da sua actividade pelo período máximo de dois anos, mediante requerimento dirigido ao presidente da comissão referida no artigo 12.º, adiante designada comissão, com a antecedência mínima de 45 dias úteis relativamente à data do seu início.
- 2 -A suspensão do exercício de funções apenas pode ser requerida duas vezes, podendo a segunda ter lugar depois de decorridos pelo menos três anos após o termo da primeira.
- 3 -Sendo deferido o pedido de suspensão, o administrador da insolvência deve comunicá-lo aos juízes dos processos em que se encontra a exercer funções, para que se possa proceder à sua substituição.
- 4 -No prazo de 10 dias a contar do deferimento do pedido de suspensão, a comissão deve informar a Direcção-Geral da Administração da Justiça desse facto, para que esta proceda à actualização das listas oficiais.
Artigo 4.º — Suspensão do exercício de funções
Vigente desde: 22/07/2004
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Em vigor desde 22/07/2004