- 1 -Aos dados pessoais relativos aos processos de PMA, respetivos beneficiários, dadores, incluindo as gestantes de substituição, e crianças nascidas é aplicada a legislação de proteção de dados pessoais e de informação genética pessoal e informação de saúde.
- 2 -Em diploma próprio, de acordo com a especificidade dos dados relativos à PMA, é regulamentado, nomeadamente, o período de tempo durante o qual os dados devem ser conservados, quem poderá ter acesso a eles e com que finalidade, bem como os casos em que poderão ser eliminadas informações constantes dos registos.
Artigo 16.º — Registo e conservação de dados
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/09/2016
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/09/2016
Lei n.º 25/2016 - 1.ª Série(22/08/2016)
Original